A promulgação da Lei 14.245/2021 — Lei Mariana Ferrer — representou marco relevante na evolução do sistema de proteção das vítimas no Brasil. A partir da experiência concreta que impulsionou sua elaboração, tornou-se visível, em cadeia nacional, a dimensão institucional da violência, historicamente invisibilizada no discurso jurídico tradicional.
A experiência empírica demonstra que a violência sofrida pela vítima não se esgota na prática do fato criminoso. Ela se prolonga, com frequência, durante a atuação das instituições responsáveis pela persecução penal e pelo exercício da jurisdição, por meio de práticas que produzem constrangimento, humilhação, culpabilização, exposição indevida e descrédito.
Nesse contexto, a Lei Mariana Ferrer inaugura um paradigma normativo que desloca o eixo da tutela penal para a centralidade da dignidade da vítima, proibindo a utilização de estereótipos de gênero, referências à vida sexual pregressa e argumentos morais para a condução da prova e fundamentação das decisões.
Esse entendimento foi reforçado pelo STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.107, ao afirmar a inconstitucionalidade de práticas de desqualificação moral da vítima no processo judicial, reconhecendo a dimensão estrutural da violência institucional no âmbito da justiça criminal.
Paralelamente, a Carta de Prerrogativas para as Vítimas, elaborada pelo Fórum Internacional de Direito das Vítimas (Intervid), no âmbito de grupo de trabalho acadêmico vinculado a projeto de extensão da Faculdade de Direito da USP, sistematiza diretrizes destinadas à atuação do Estado, da advocacia, da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da mídia [1].
A Prerrogativa 4 da referida carta versa sobre a vedação e criminalização da violência processual e das táticas Darvo, por compreender que tais práticas constituem uma das formas mais sofisticadas de revitimização institucional contemporânea, conforme se verá a seguir.
Prerrogativa 4 da Carta de Prerrogativas para as Vítimas
No ano de 2025 foi lançada, pelo Intervid, a Carta de Prerrogativas para as Vítimas, sendo que a Prerrogativa 4 estabelece a necessidade de criação de mecanismos normativos destinados a identificar, prevenir e vedar a violência processual, incluindo expressamente as táticas Darvo, com a consequente responsabilização civil, administrativa, disciplinar e penal dos agentes envolvidos.
Trata-se de diretriz estruturada em três planos. No plano conceitual, reconhece-se que determinadas estratégias processuais, ainda que formalmente justificadas sob o discurso da ampla defesa, produzem efeitos concretos de revitimização.
No plano preventivo, exige-se a elaboração de protocolos institucionais, capacitação permanente e parâmetros objetivos de atuação.
No plano sancionatório, por sua vez, afasta-se a compreensão meramente ética do problema, impondo-se a necessidade de consequências jurídicas efetivas.
Violência simbólica institucional e violência processual: distinção conceitual necessária
A adequada compreensão da Prerrogativa 4 exige, ainda, que se estabeleça a devida diferenciação entre violência institucional e violência processual. A violência institucional consiste em categoria estrutural, caracterizada pela produção, reprodução ou legitimação de práticas de desumanização, silenciamento, deslegitimação e exclusão de determinados sujeitos por parte das instituições estatais ou paraestatais.
Trata-se de fenômeno que se manifesta por meio de rotinas administrativas, políticas públicas insuficientes ou ineficientes, ausência de protocolos adequados, discursos oficiais e padrões de atuação que naturalizam desigualdades e reforçam estereótipos, especialmente em relação a mulheres e grupos em situação de vulnerabilidade. Sua matriz teórica encontra fundamento no conceito de poder simbólico, desenvolvido por Pierre Bourdieu, segundo o qual a dominação se exerce de modo invisível, mediante a produção de significados socialmente legitimados (Bourdieu, 2012).
A violência processual, por sua vez, constitui espécie específica de violência institucional, delimitada pelo espaço procedimental. Configura-se quando agentes públicos ou privados, no interior de procedimentos judiciais ou administrativos, utilizam as estruturas formais do processo para constranger, humilhar, intimidar, desacreditar ou culpabilizar a vítima.
Dessa forma, toda violência processual é expressão concreta de violência institucional, mas nem toda violência institucional se manifesta necessariamente por meio do processo judicial. A distinção dogmática é essencial para evitar confusão conceitual e para permitir a adequada responsabilização dos agentes envolvidos.
Táticas Darvo como forma qualificada de violência simbólica institucional no processo
O acrônimo Darvo (Deny, Attack, Reverse Victim and Offender) foi desenvolvido por Jennifer Freyd para descrever um padrão recorrente de reação de autores de violência diante da denúncia: negar os fatos, atacar a credibilidade da vítima e inverter os papéis entre ofensor e ofendida (Freyd, 1997).
No âmbito do processo judicial, as táticas Darvo assumem especial gravidade, pois passam a operar sob o manto da legalidade procedimental. A negação manifesta-se pela construção de narrativas que minimizam a gravidade dos fatos ou atribuem à vítima suposta confusão, exagero ou instabilidade emocional.
O ataque se materializa na exploração da vida privada, da sexualidade, da aparência, das escolhas pessoais e da saúde mental da vítima, deslocando deliberadamente o foco da conduta do acusado.
A inversão de papéis, por sua vez, apresenta o réu como vítima de perseguição, difamação ou vingança, enquanto a pessoa ofendida passa a ser retratada como mentirosa, oportunista ou desequilibrada. Essas práticas produzem efeitos reais de silenciamento, retraumatização e exclusão simbólica da vítima do espaço processual. Trata-se, portanto, de forma qualificada de violência simbólica institucional, operacionalizada por meio do processo.
ADPF 1.107 e ampliação do alcance da Lei Mariana Ferrer
No julgamento da ADPF 1.107, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que práticas de desqualificação moral da vítima violam diretamente os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e do acesso à justiça.
A corte assentou que referências à vida sexual pregressa, à moralidade, à aparência ou ao modo de vida da vítima não podem fundamentar atos processuais, perguntas, manifestações das partes ou decisões judiciais.
A decisão afasta, de modo definitivo, qualquer interpretação restritiva da Lei 14.245/2021 como norma limitada aos crimes sexuais, reconhecendo sua vocação de proteção transversal às vítimas de violência em geral.
Da distinção dogmática entre violência institucional e violência processual e de sua necessária articulação sistêmica
Sob a perspectiva constitucional, a violência institucional decorre da violação do dever estatal de proteção (Schutzpflicht), extraído da eficácia objetiva dos direitos fundamentais e, especialmente, do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição).
A violência processual, por sua vez, representa a materialização funcional dessa violência institucional no interior do processo judicial.
Enquanto a violência institucional opera no plano estrutural (cultura organizacional, discursos oficiais, políticas públicas e padrões de atuação), a violência processual manifesta-se no plano microjurídico, por meio de atos concretos de agentes públicos e privados durante a tramitação dos procedimentos.
As táticas Darvo, quando utilizadas no processo, não constituem simples estratégias argumentativas. Elas operam como instrumentos de dominação simbólica, violando:
a) a dignidade da pessoa humana;
b) a igualdade material e a vedação à discriminação;
c) o direito fundamental de acesso à justiça em condições de paridade;
d) o dever estatal de proteção contra práticas revitimizadoras.
A articulação entre violência institucional e violência processual revela-se, portanto, indissociável: toda violência processual constitui manifestação concreta da violência institucional no âmbito da justiça, ao passo que a permanência de estruturas institucionais permissivas alimenta a reprodução cotidiana dessas práticas no processo.
A incorporação expressa das táticas Darvo no âmbito normativo da Lei 14.245/2021, conforme proposto pela Prerrogativa 4 da Carta do Intervid, não possui natureza meramente simbólica. Trata-se de mecanismo de densificação normativa do dever constitucional de proteção das vítimas, apto a romper o ciclo estrutural que conecta a violência institucional às práticas de violência processual.
Conclusão
A Lei Mariana Ferrer representa avanço decisivo na consolidação do Direito das Vítimas no Brasil ao deslocar o eixo da tutela penal para a centralidade da dignidade da pessoa ofendida. A decisão proferida na ADPF 1.107 consolida esse paradigma no plano constitucional, reconhecendo a violência institucional como problema estrutural do sistema de justiça.
A distinção dogmática entre violência institucional e violência processual permite compreender que as táticas Darvo constituem forma qualificada de violência simbólica institucional, operacionalizada no interior do processo judicial.
A incorporação normativa dessas práticas no regime jurídico da Lei 14.245/2021 revela-se necessária para assegurar a efetividade do dever estatal de proteção, a legitimidade democrática da jurisdição e a construção de um processo verdadeiramente comprometido com os direitos fundamentais das vítimas.
Referências
BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. 16. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2012.
FREYD, Jennifer J. Violations of power, adaptive blindness, and betrayal trauma theory. Feminism & Psychology, London, v. 7, n. 1, p. 22–32, 1997.
INTERVID – Fórum Internacional de Direito das Vítimas. Carta de Prerrogativas para as Vítimas. Brasília, 2025. Disponível aqui.
[1] INTERVID – Fórum Internacional de Direito das Vítimas. Carta de Prerrogativas para as Vítimas. Brasília, 2025. Disponível aqui.
FONTE: https://www.conjur.com.br/2026-mar-11/tipificacao-das-taticas-darvo-como-forma-de-violencia-processual-a-necessidade-de-sua-incorporacao-normativa-no-ambito-da-lei-mariana-ferrer/




