Segundo decisão do STF, o porte de maconha passa a ser considerado ilícito administrativo, tendo por consequência a apreensão da droga e a aplicação de sanções de advertência e a obrigatoriedade de comparecimento a programa ou curso educativo.
Um dos pontos nevrálgicos do julgamento foi a criação da “presunção de usuário” para aqueles que estejam com até 40 g de maconha ou seis plantas fêmeas – o delegado de polícia, então, deverá se valer de circunstâncias objetivas que permitam concluir que se trata, mesmo, de situação típica de traficância, como a apreensão de instrumentos para a prática do crime (balança, celulares, anotações, etc), quantidade, variedade e forma de acondicionamento da droga. Embora não defina, o STF proibiu o uso por meio de “critérios subjetivos arbitrários”.
Depreende-se que a decisão do Supremo, portanto, passa a exigir uma maior eficiência da polícia investigativa no combate ao tráfico, indo, assim, ao encontro de inúmeras decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos quanto à obrigatoriedade de os estados empregarem a diligência devida na apuração e nos processos criminais.
Em resumo, o STF considerou ilegítima a punição a usuários de maconha. Na contramão, aplicou uma verdadeira ingerência na forma de contenção do expansionismo do Direito Criminal frente a condutas que não tenham densidade de proteção eficiente – e isso face aos bens jurídicos protegidos pelas já vigentes normas penais.
Em outras palavras: foi estabelecida uma espécie de válvula de contenção do Direito Penal, uma vez que se questiona a legitimidade da violência estatal contra usuários de maconha, ainda mais em tempos em que seu uso medicinal tem sido ampliado e custeado pelo próprio estado.
A excessiva amplitude da punição em matéria de combate ao tráfico de drogas, particularmente no que tange o uso da maconha, tem gerado distorção prática na aplicação da lei penal – e não de hoje. Isso porque os verdadeiros responsáveis pela produção e pela distribuição de drogas não são objeto de investigação por parte do estado punitivo.
Foi essa disfuncionalidade do Direito Penal, desvinculado do atual contexto histórico-social face ao uso da maconha, que o STF buscou corrigir, de maneira a abranger a criminalidade em sua totalidade, inclusive das classes mais poderosas e ricas da sociedade.
A nova modalidade de punição aos usuários de drogas vem ao encontro do direito de intervenção do estado na tutela de bens jurídicos, como a saúde pública, em substituição ao Direito Penal – que não estaria presente de forma eficiente nesses casos.
Portanto, longe de tentar legislar, o Supremo nada mais fez do que preservar o Direito Criminal da decomposição de suas estruturas fundamentais – algo divorciado do que, de fato, o Brasil precisa organizar e aplicar quanto ao assunto em tela.